Desde 2001 a atividade de criação amadorista de pássaros passou a ser controlado diretamente pelo Ibama. Foram publicadas outras instruções normativas, uma delas para definir o recadastramento de criadores passeriformes, que hoje é feito totalmente pela internet.
A Instrução Normativa (IN) nº 15, de 22 de dezembro de 2010, publicada em 23 de dezembro no Diário Oficial da União que regulamenta e atende o disposto na Resolução Conama n° 394, de 06 de novembro de 2007, que estabelece os critérios a ser considerados na definição das espécies da fauna silvestre de passeriformes, cujas criação e comercialização poderão ser.
A partir de agora, o manejo de passeriformes da fauna silvestre brasileira será coordenado pelo Ibama, para todas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferências, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios.
A medida também vai permitir que o Ibama requisite passeriformes dos criadouros para usar em programas de reintrodução dessas espécies na natureza.
Com a nova IN, acontece uma grande mudança nos procedimentos: o Ibama deixa de distribuir anilhas e passa a fornecer apenas o número da anilha a criadouro devidamente cadastrado. Em relação a anilhas, há outra novidade: sócios-criadouros terão direito a, no máximo, dez anilhas. Antes, eram 50. E, nesta categoria, não é permitido o comércio – apenas a permuta -, para que fique assegurada a variabilidade genética. Um outro fato positivo é que os criadouros com boa performance poderão optar por vender os filhotes, com emissão de nota fiscal.
De acordo com os novos procedimentos, as atividades de controle do manejo de passeriformes vão poder ser delegadas aos órgãos estaduais de meio ambiente, mediante convênio específico, sem prejuízo da competência supletiva do Ibama para as atividades de fiscalização.
Deverão ser cadastrados no Ibama as seguintes categorias, de conformidade com os objetivos da manutenção, se ornitofílica ou de comercialização:
1. Criador Amador de Passeriformes da Fauna Silvestre Brasileira (CAP): Pessoa física que mantém em cativeiro, sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da ordem Passeriformes, descritos nos Anexos I e II da Instrução Normativa, objetivando a contemplação, o estudo e a conservação de espécies de pássaros ou para desenvolvimento de tecnologia reprodutiva das espécies, com possibilidade, a critério do Ibama, de participação em programas de conservação do patrimônio genético das espécies envolvidas.
2. Criador Comercial de Passeriformes da Fauna Silvestre Brasileira (CCP): Pessoa física ou jurídica que mantém e reproduz, com finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da ordem Passeriformes, descritos no Anexo I da Instrução Normativa.
(Daniele Bragança com informações de ASCOM/Ibama)
(Daniele Bragança com informações de ASCOM/Ibama)